Lei de Cotas
A Lei que trata das cotas de vagas de emprego para a Pessoa com Deficiência ou reabilitados do INSS é a Lei 8213 de 24/07/91. Conforme o artigo 93 da referida lei, toda empresa com 100 (cem) ou mais empregados, deve reservar parcela de vagas para contratação de PcD ou reabilitados na seguinte proporção:
| Até 200 empregados | 2% |
| De 201 a 500 | 3% |
| De 501 a 1000 | 4% |
| Mais do que 1000 | 5% |
Fonte: BRASIL (1991).
No artigo 93, parágrafo 1º, há ainda a orientação de que “A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.”
A não observância da legislação pode acarretar em multas às empresas, sendo estas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o qual é responsável pela fiscalização da contratação. Destaca-se que o MTE também pode aplicar Termo de Compromisso às empresas que se encontram na condição referida. Desta forma, é dado um prazo para que esta se adeque à legislação. É de interesse do MTE acompanhar as ações que as empresas estão realização para acerto de conduta.